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Artigo 169 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 169

A junta pericial se installa por força da nomeação directamente feita pelo respectivo juiz. Aos peritos é facultado, quando não possam dar sua opinião incontinenti, solicitar prazo para, apresentação do laudo escripto, que, por todos os peritos assignado e pelo juiz rubricado, ficará fazendo parte integrante do auto de exame, como complemento deste.

Art. 169 do Decreto 16.273 /1923