Artigo 169 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 169
A junta pericial se installa por força da nomeação directamente feita pelo respectivo juiz. Aos peritos é facultado, quando não possam dar sua opinião incontinenti, solicitar prazo para, apresentação do laudo escripto, que, por todos os peritos assignado e pelo juiz rubricado, ficará fazendo parte integrante do auto de exame, como complemento deste.