Artigo 168 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 168
Os peritos privativos funccionarão sempre em junta de dous membros, salvo casos excepcionaes, de extrema complexidade, que exijam a nomeação de terceiro. Da junta pericial fará sempre parte um dos medicos-legistas do Instituto, devendo, nas pericias de indagação psychiatrica, o segundo perito ser sempre medico especialista da Assistencia a Alienados, de preferencia o director medico do Manicomio Judiciario. Paragrapho unico. Nos exames para o auto de corpo de delicto de lesões corporaes, envenenamento, crimes contra a honra da familia e exames cadavericos, os medicos-legistas do Instituto funccionarão, sempre, de preferencia, como peritos unicos.