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Artigo 167 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 167

Nos exames de caracter medico-legal, são peritos privativos da Justiça os medicos do Instituto Medico-Legal do Districto Federal, os professores de medicina Legal da Faculdade de Medicina, os medieos da Assistencia a Alienados, inclusive do Manicomio Judiciario, e os funccionarios technicos dos laboratorios nacionaes de analyses ou institutos officiaes de physica electricidade e chimica geral e industrial.

Art. 167 do Decreto 16.273 /1923