Artigo 167 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 167
Nos exames de caracter medico-legal, são peritos privativos da Justiça os medicos do Instituto Medico-Legal do Districto Federal, os professores de medicina Legal da Faculdade de Medicina, os medieos da Assistencia a Alienados, inclusive do Manicomio Judiciario, e os funccionarios technicos dos laboratorios nacionaes de analyses ou institutos officiaes de physica electricidade e chimica geral e industrial.