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Artigo 165 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 165

Os avaliadores funccionarão pela fórma seguinte:

I

Os dous avaliadores dos juizes do civel e os das pretorias civeis funccionarão, conjunctamente, nas avaliações perante aquelles juizos e pretorias, salvo no caso seguinte: Nas varas e pretorias impares, o primeiro, e nas pares, o segundo, funccionarão conjunctamente com o avaliador das curadorias, quando nos feitos haja intervenção legal e necessaria dos respectivos curadores.

II

Os dous avaliadores do juizo dos Feitos da Fazenda Municipal funccionarão, conjunctamente, nas avaliações processadas perante o mesmo juizo.

III

Os avaliadores do juizo de orphãos e ausentes e da provedoria e residuos funccionarão, nos respectivos juizos, conjunctamente com o avaliador da curadoria competente.

IV

Nas varas civeis e administrativas e nas pretorias funccionarão, na forma das leis vigentes, como terceiros peritos, os avaliadores da Fazenda Municipal, de nomeação do Prefeito, sempre que a referida Fazenda fôr interessada por pagamento de impostos. V Só na hypothese do numero anterior e no caso de divergencia poderão funccionar tres avaliadores.