Artigo 163 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 163
Aos avaliadores privativos incumbe funccionar como peritos officiaes da Justiça, para os fins de avaliar os bens moveis, semoventes e immoveis, rendimentos, direitos e acções, descrevendo cada cousa com a precisa individuação, e dando-lhe, separadamente, o respectivo valor.
§ 1º
As avaliações nas subrogações de bens e nas verificações de balanços e obras competirão aos mesmos avaliadores.
§ 2º
Para o fiel desempenho de suas attribuições não estão os avaliadores sujeitos a regras fixas, mas ao criterio technico-profissional que, nas circumstancias de cada caso, justifiquem ser applicavel.