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Artigo 160 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 160

Ao 2º contador incumbe a contagem referida em os paragraphos do artigo antecedente, nos processos das varas de orphãos e ausentes e da provedoria e residuos.

Art. 160 do Decreto 16.273 /1923