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Artigo 16 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 16

Não serão alistados, durante as respectivas funcções: 1º. O Presidente da Republica, os Ministros de Estado e o Prefeito do Districto Federal. 2º. Os membros do Poder Legislativo da União e do Districto Federal. 3º. Os juizes, serventuarios e empregados de justiça. 4º. Os representantes do Ministerio Publico. 5º. O Chefe, autoridades e empregados da policia e segurança publica. 6º. Os militares de terra e mar em effectivo exercicio.