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Artigo 159 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 159

Ao 1º contador incumbe:

§ 1º

A contagem dos salarios e custas, e do capital e juros, nas varas civeis, na dos Feitos da Fazenda Municipal, nas criminaes e na de menores.

§ 2º

Fazer o calculo, nos processos das referidas varas para pagamento dos impostos, e o de adjudicação da herança, havendo um só herdeiro.