Artigo 159 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 159
Ao 1º contador incumbe:
§ 1º
A contagem dos salarios e custas, e do capital e juros, nas varas civeis, na dos Feitos da Fazenda Municipal, nas criminaes e na de menores.
§ 2º
Fazer o calculo, nos processos das referidas varas para pagamento dos impostos, e o de adjudicação da herança, havendo um só herdeiro.