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Artigo 158 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 158

Os escreventes juramentados podem ser encarregados, de accôrdo com a a affluencia e serviço, de todo e qualquer acto em cartario, inclusive inquirição de testemunhas e termos nos autos, sob a responsabilidade exclusiva do escrivão, que os subscreverá.