Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 156, Inciso I do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 156

Aos escrivães das pretorias civeis, além das attribuições deffinidas no artigo anterior, que lhes forem applicaveis, incumbe especialmente:

I

O serviço de assentamentos, notas e averbações do registro civil, nos termos do decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888, e leis complementares.

II

Manter scus cartorios abertos das 7 ás 18 horas. Paragrapho unico. Aos seus escreventes applica-se o disposto no art. 158, naquillo que lhes fôr concernente.