Artigo 155, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 155
Aos escrivães compete:
§ 1º
Velar pela ordem e legitimidade das distribuições nos feitos em que tenham de funccionar, representando ao respectivo juiz sempre que haja fundada razão de duvida.
§ 2º
Escrever em devida fórma os processos.
§ 3º
Observar sempre o seu regimento no exercicio dos actos do officio.
§ 4º
Comparecer todos os dias uteis em seus cartorios e assistir ás audiencias e diligencias judiciaes a que estiver presente o juiz.
§ 5º
Fazer as notificações dos despachos e as diligencias que forem ordenadas pelos juizes.
§ 6º
Prestar ás partes interessadas, advogados e procuradores, quando solicitarem, informações verbaes acêrca do estado e andamento dos feitos, salvo em assumpto tratado em segredo de justiça.
§ 7º
Passar, independente de despacho, as certidões que forem requeridas pelas partes ou seus procuradores e pelo Ministerio Publico, seja em relatorio, seja verbo ad verbum.
§ 8º
Fazer á sua custa os actos e diligencias mandadas renovar por negligencia ou erro proprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido.
§ 9º
Promover ou verificar (art. 149) o pagamento da taxa judiciaria, fazendo lançamento no livro para isso destinado, e o pagamento das custas e percentagens devidas em sellos.
§ 10
Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os autos e papeis que lhes tocarem por distribuição, ou que em razão de seus officios lhes forem entregues pelas partes, dos quaes em tempo algum poderão dispôr.
§ 11
Organizar o livro de tombo de seus cartorios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alphabetica, da natureza dos feitos, numero de cada um e ordem chronologica das datas da distribuição.
§ 12
Fazer publicar semanalmente no Diario Offcial a relação dos autos conclusos para sentença definitiva, com indicação dos nomes das partes e datas da conclusão.
§ 13
Fazer publicar diariamente no Diario Official nota dos despachos e sentenças proferidas pelos juizes.