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Artigo 155, Parágrafo 12 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 155

Aos escrivães compete:

§ 1º

Velar pela ordem e legitimidade das distribuições nos feitos em que tenham de funccionar, representando ao respectivo juiz sempre que haja fundada razão de duvida.

§ 2º

Escrever em devida fórma os processos.

§ 3º

Observar sempre o seu regimento no exercicio dos actos do officio.

§ 4º

Comparecer todos os dias uteis em seus cartorios e assistir ás audiencias e diligencias judiciaes a que estiver presente o juiz.

§ 5º

Fazer as notificações dos despachos e as diligencias que forem ordenadas pelos juizes.

§ 6º

Prestar ás partes interessadas, advogados e procuradores, quando solicitarem, informações verbaes acêrca do estado e andamento dos feitos, salvo em assumpto tratado em segredo de justiça.

§ 7º

Passar, independente de despacho, as certidões que forem requeridas pelas partes ou seus procuradores e pelo Ministerio Publico, seja em relatorio, seja verbo ad verbum.

§ 8º

Fazer á sua custa os actos e diligencias mandadas renovar por negligencia ou erro proprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido.

§ 9º

Promover ou verificar (art. 149) o pagamento da taxa judiciaria, fazendo lançamento no livro para isso destinado, e o pagamento das custas e percentagens devidas em sellos.

§ 10

Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os autos e papeis que lhes tocarem por distribuição, ou que em razão de seus officios lhes forem entregues pelas partes, dos quaes em tempo algum poderão dispôr.

§ 11

Organizar o livro de tombo de seus cartorios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alphabetica, da natureza dos feitos, numero de cada um e ordem chronologica das datas da distribuição.

§ 12

Fazer publicar semanalmente no Diario Offcial a relação dos autos conclusos para sentença definitiva, com indicação dos nomes das partes e datas da conclusão.

§ 13

Fazer publicar diariamente no Diario Official nota dos despachos e sentenças proferidas pelos juizes.

Art. 155, §12 do Decreto 16.273 /1923