Artigo 154 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 154
No desempenho de suas attribuições, são os 1º e 2º e 3º distribuidores obrigados, sempre que os processos lhes venham directamente das autoridades policiaes, a lançar no respectivo livro de remessa, a data da entrada e a designação do juizo criminal ou civel a que é distribuido o feito, conforme se trate de materia crime ou de processo por accidente de trabalho, restituindo o processo ao apresentante, feita a distribuição, para o conveniente destino.