Artigo 151 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 151
E' expressamente prohibido reter o distribuidor, a qualquer titulo e por qualquer motivo, petições ou autos destinados á distribuição, devendo fazel-a acto continuo e em fórma absolutamente successiva, á proporção que lhe forem presentes.