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Artigo 151 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 151

E' expressamente prohibido reter o distribuidor, a qualquer titulo e por qualquer motivo, petições ou autos destinados á distribuição, devendo fazel-a acto continuo e em fórma absolutamente successiva, á proporção que lhe forem presentes.

Art. 151 do Decreto 16.273 /1923