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Artigo 150 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 150

Nos casos de competencia por prorogação de jurisdicção, em virtude de continencia ou connexão, a distribuição se fará na conformidade do despacho do juiz que a tenha reconhecido, nos termos deste regulamento.