Artigo 150 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 150
Nos casos de competencia por prorogação de jurisdicção, em virtude de continencia ou connexão, a distribuição se fará na conformidade do despacho do juiz que a tenha reconhecido, nos termos deste regulamento.