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Artigo 15 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 15

No aIistamento geral serão incluidos os cidadãos indevidamente omittidos, embora não tenham reclamado, e excluidos: 1º. Todos aquelles que notoriamente forem conceituados de falta de bom senso, integridade e bons costumes. 2º. Os que estiverem pronunciados por despacho irrevogavel. 3º. Os que tiverem soffrido alguma condemnação, passada em julgado, por crime de homicidio, furto, roubo, peculato, fallencia fraudulenta, estelionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena ou obtido perdão. 4º. Os que tiverem assignado termo de bem viver ou de segurança, emquanto subsistirem os seus effeitos. 5º. Os judicialmente interdictos da administração de seus bens. 6º. Os incapazes por enfermidade mental ou physica. 7º. As praças de pret. 8º. Os criados de servir.

Art. 15 do Decreto 16.273 /1923