Artigo 149 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 149
Os distribuidores, sob pena de pagamento de multa em tresdobro, imposta pela Commissão Disciplinar, além de outras penas em que possam incorrer, só farão a distribuição de petições, na hypothese do art. 142, n. III, que estejam acompanhadas da prova do pagamento da taxa judiciaria, expedindo elles, previamente, nesse caso, a guia necessaria. Estão isentos dessa exigencia os feitos promovidos, incialmente, pela Assistencia Judiciaria.