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Artigo 149 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 149

Os distribuidores, sob pena de pagamento de multa em tresdobro, imposta pela Commissão Disciplinar, além de outras penas em que possam incorrer, só farão a distribuição de petições, na hypothese do art. 142, n. III, que estejam acompanhadas da prova do pagamento da taxa judiciaria, expedindo elles, previamente, nesse caso, a guia necessaria. Estão isentos dessa exigencia os feitos promovidos, incialmente, pela Assistencia Judiciaria.

Art. 149 do Decreto 16.273 /1923