Artigo 149 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Art. 149
Os distribuidores, sob pena de pagamento de multa em tresdobro, imposta pela Commissão Disciplinar, além de outras penas em que possam incorrer, só farão a distribuição de petições, na hypothese do art. 142, n. III, que estejam acompanhadas da prova do pagamento da taxa judiciaria, expedindo elles, previamente, nesse caso, a guia necessaria. Estão isentos dessa exigencia os feitos promovidos, incialmente, pela Assistencia Judiciaria.