Artigo 143 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 143
Ao 2º distribuidor incumbe a distribuição, obrigatoriamente alternada, aos diversos pretores civeis e criminaes pares, na esphera de competencia por materia e territorio, de todos os feitos que lhes forem submettidos, obedecendo ás tres ordens prescriptas no artigo anterior, fazendo-se a distribuição alternada por cartorios, se a parte não indicar o que prefere, observando o disposto no § 3º do mesmo artigo.