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Artigo 142, Inciso I do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 142

Ao 1º distribuidor incumbe a distribuição, obrigatoriamente alternada, aos diversos juizos de direito, na esphera das respectivas jurisdicções, de todos os feitos, que lhes forem dirigidos, obedecendo ás tres classes seguintes:

I

Processos preparatorios, premunitorios ou asseguratorios de direito ou acção, taes como justificações, depoimentos ad perpetuam rei memoriam, exames, vistorias, processos instaurados pelas autoridades policiaes para constatação de accidentes de trabalho, protestos e contra-protestos, e, em geral, todos aquelles que ás partes devam, de direito, ser entregues como documentos;

II

Acções criminaes;

III

Acções civeis, de qualquer especie.

§ 1º

Nos juizos da provedoria e dos Feitos da Fazenda Municipal a distribuição necessaria se limitará aos respectivos escrivães. 2º A distribuição, no caso do paragrapho anterior, far-se-á alternadamente aos cartorios, desde que a parte não indique o que prefere. Nos juizos de orphãos a parte poderá tambem indicar o escrivão.

§ 3º

O distribuidor terá livros distinctos para cada classe de distribuição.

Art. 142, I do Decreto 16.273 /1923