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Artigo 140, Parágrafo 6 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 140

A Secretaria da Côrte de Appellação incumbe:

§ 1º

. O andamento dos feitos e papeis judiciarios, de conformidade com o regimento interno da Côrte e instrucções do Presidente.

§ 2º

. O recebimento, guarda, encaminhamento e conservação dos autos e papeis devidamente arrumados e divididos por classes, correspondentes á distribuição e em ordem chronologica.

§ 3º

. A conservação e guarda dos livros de registro e protocollo, em que deverá ser lançado o andamento dos feitos e papeis.

§ 4º

. O lançamento, em livro proprio, da entrada e sahida, do andamento e distribuição dos feitos e petições, fazendo annotação, no rosto dos autos, da distribuição.

§ 5º

. A contagem, na forma dos regimentos vigentes, das custas e emolumentos, recebendo o preparo devido nas appellações civeis, dentro no prazo de 15 dias, e nos demais feitos dentro em cinco dias, a contar da data da entrada, ficando desertos os recursos de qualquer especie, quando não preparados nesses prazos.

§ 6º

. A abertura de vista dos processos ás partes, observados os prazos legaes, independente de despacho, para razões de appellação.

§ 7º

. A, conclusão dos autos, finda a discussão entre as partes, ao desembargador mais antigo da camara respectiva, para a revisão, que será feita, na ordem de antiguidade, pelos tres desembargadores.

§ 8º

. O registro, em livros distinctos para cada especie, de todos os accordams, bem como a inscripção das ementas dos prejulgados.

§ 9º

. O registro das cartas de bacharel e doutor em direito, distribuindo, semestralmente, a todos os juizos e publicando no Diario Official as listas nominativas, em ordem alphabetica, dos matriculados.

§ 10

O desempenho das attribuições que forem fixadas no regimento interno.

Art. 140, §6º do Decreto 16.273 /1923