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Artigo 138 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 138

Aos curadores das massas fallidas incumbe:

§ 1º

. Funccionar nos processos de fallencia, na fórma das leis vigentes, e em todas as acções e reclamações sobre bens e interesses relativos é massa, fallida;

§ 2º

. Estar presente á arrecadação, até final, dos livros, documentos e bens do fallido, providenciando, como de direito, para a efficacia da diligencia, sendo considerada falta grave a sua ausencia a esses actos;

§ 3º

. Estar presente a todos os termos das assembléas de credores, salvo quando impedido pela presença em outras assembléas em juizos differentes, devendo, porém, prévia, e opportunamente, diligenciar para que se evite, sempre que possivel, a concomitancia de taes assembléas. Na assembléa poderá fazer uso da palavra, a bem dos interesses da justiça, emittindo sua opinião, sempre que lh'a der o juiz, quando entenda, de conveniencia ser ouvido o Ministerio Publico;

§ 4º

. Intervir em qualquer dos termos do processo para officiar ou arrazoar recursos, quando necessario aos interesses da justiça;

§ 5º

. Velar pela ordem das jurisdicções, devendo usar, incontinenti, dos recursos legaes;

§ 6º

. Velar pelos interesses sociaes do seu ministerio, promovendo a acção penal nos casos de fallencia culposa ou fraudulenta, funccionando em todos os termos do processo até á pronuncia, podendo dahi em deante ser ouvido, quando o juiz entenda conveniente.

§ 7º

Funcionar perantes as Camaras de Apelações Civeis e de Agravos, por delegação do Procurador Geral. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

Art. 138 do Decreto 16.273 /1923