JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 136, Parágrafo 5 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 136

Ao curador de residuos incumbe:

§ 1º

. Officiar nos inventarios e feitos da jurisdicção contenciosa e administrativa do juizo de direito da Provedoria e Residuos, devendo: 1º. Promover a exhibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem o compromisso legal; 2º. Requerer a prestação de contas dos testamenteiros, sob as penas comminadas na lei; 3º. Promover a effectiva arrecadação do residuo, quer para ser entregue á Fazenda Nacional, quer para cumprimento dos testamentos; 4º. Promover tudo que fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador; 5º. Interpôr os recursos legaes nas causas em que officiar e promover a execução das respectivas sentenças.

§ 2º

. Requerer a notificação dos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações que recebam legados, para prestarem contas.

§ 3º

. Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações, nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.

§ 4º

. Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alienados sem as solemnidades legaes, e os adquiridos directa ou indirectamente pelos administradores e mais officiaes das ditas fundações, ainda que os hajam comprado por interposta pessoa e em hasta publica.

§ 5º

. Requerer o cumprimento dos legados pios.

§ 6º

. Apresentar, annualmente, até o dia 15 de janeiro, ao Procurador Geral, relatorio de seus trabalhos.

Art. 136, §5º do Decreto 16.273 /1923