Artigo 136, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 136
Ao Curador de Residuos incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
§ 1º
No Juizo de Direito da Provedoria e Residuos: (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
I
Oficiar em todos os termos dos inventarios e feitos de jurisdição administrativa, inclusive nos processos de subrogação e extinção de fideicomisso ou de usofruto; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
II
Funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e nos demais processos contenciosos pertinentes á execução de testamentos e deles dependentes; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
III
Promover a exibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem compromisso legal; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
IV
Requerer a prestação de contas dos testamenteiros sob as penas cominadas na lei; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
V
Promover a respectiva arrecadação do residuo quer para ser entregue á Fazenda Nacional, quer para cumprimento dos testamentos; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
VI
Promover tudo quanto fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
VII
Interpôr os recursos legais nas causas e feitos em que oficiar e funcionar e promover a execução das respectivas sentenças; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
VIII
Requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsaveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
IX
Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos e regulamentos; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
X
Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alienados sem as solenidades legais e os adquiridos diréta ou indirétamente, pelos administradores, e mais oficiais das mesmas fundações, ainda que os hajam comprado por interpósta pessôa e em hasta pública. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
§ 2º
Nos Juizos de Direito das Varas de Orfãos: (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
I
Oficiar em todos os termos dos inventarios e processos de jurisdição administrativa em que haja execução de testamento, inclusive nos de subrogação e extinção de fideicomisso ou de usofruto; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
II
Interpôr os recursos legais nos processos em que oficiar e promover a execução das respectivas sentenças. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
§ 3º
Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
§ 4º
Apresentar anualmente, até o dia 15 de janeiro, ao Procurador Geral, o relatorio de seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)