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Artigo 132, Parágrafo 5 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 132

Aos promotores publicos-adjuntos incumbe:

§ 1º

. Representar o Ministerio Publico perante as pretorias em que funccionem, junto ás quaes exercerão as funcções attribuidas aos promotores publicos nos § § 2º a, 9º e 11 a, 14 do artigo anterior.

§ 2º

. Promover a acção penal nos crimes da competencia dos pretores e nas contravenções não processadas, por lei, pelas autoridades policiaes.

§ 3º

. Inspeccionar, durante as primeiras quinzenas de maio e novembro, os cartorios do registro civil, fazendo de cada inspecção lavrar um auto, por escrevente juramentado, designado pelo Procurador Geral. Terminada a inspecção, remetterão o referido auto ao Procurador Geral. Essa inspecção será realizada para os fins de verificar:

I

Se são mantidos em forma legal os livros especiaes de assentos do registro civil de casamentos, nascimentos e obitos;

II

Se os assentos e rectificações são lavrados, assignados e subscriptos, com obediencia das prescripções legaes.

§ 4º

. Representar incontinenti ao respectivo pretor contra qualquer falta ou omissão encontrada nas inspecções de que trata o paragrapho anterior, promovendo a punição disciplinar ou providenciando para a repressão penal que no caso couber.

§ 5º

. Funccionar nos processos de rectificação, annotação e averbação dos assentos de registro civil, nas respectivas pretorias, observando e fazendo observar rigorosamente o disposto no decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888, e leis posteriores.

Art. 132, §5º do Decreto 16.273 /1923