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Artigo 131, Parágrafo 4 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 131

, § 1º Funcionar perante as varas criminais conforme a designação do Procurador Geral; No Tribunal do Juri funcionarão alternadamente por periodos mensais, dois promotores, igualmente designados. O promotor que deixar o Juri voltará á vara de que saír o seu substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

§ 1º

. Funccionar e representar o Ministerio Publico perante o Tribunal do Jury e os juizes de direito das varas criminaes. Cada promotor publico, na ordem numerica, a começar pelo primeiro, exercerá suas funcções perante o Tribunal do Jury durante o periodo fixo e continuo de quatro mezes. Quando as ferias forenses incidirem no periodo de seu exercicio no Tribunal do Jury, o Promotor Publico as gosará após a terminação desse exercicio.

§ 2º

. Requerer prisão preventiva e usar dos recursos legaes no caso de sua denegação.

§ 3º

. Denunciar os crimes de acção publica, da competencia dos juizes de direito das varas criminaes, assistindo á formação da culpa e promovendo os termos da accusação.

§ 4º

. Promover as acções civeis por accidente da trabalho, na forma da legislação vigente.

§ 5º

. Dar queixa, mediante requerimento do offendido ou pessoa que legalmente o represente, provada a indigencia de meios para o exercicio da acção penal, que lhe fôr privativa, e promover os termos ulteriores do processo.

§ 6º

. Additar a queixa da parte nos crimes de acção publica e dar parecer nos de acção privada.

§ 7º

. Officiar nos pedidos de fiança e outros incidentes dos processos.

§ 8º

. Cumprir as ordens e instrucções do Procurador Geral relativas ao exercicio das suas funcções e solicitar as necessarias nos casos duvidosos.

§ 9º

. Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das sentenças, requisitando ás autoridades competentes a extracção de documentos e as necessarias diligencias para a repressão prompta dos crimes, pesquiza e captura dos criminosos, e interpôr os recursos legaes de quaesquer decisões ou sentenças.

§ 10

Offerecer libello, ou addital-o no caso do § 3º, e accusar os réos em plenario, em todos os crimes de acção publica.

§ 11

Visitar mensalmente as casas de Detenção e de Correcção, segundo escala organizada annualmente pelo Procurador Geral, requerendo quanto convier ao livramento dos presos e seu tratamento, e á hygiene das prisões.

§ 12

Apresentar annualmente, até 15 de janeiro, ao Procurador Geral o relatorio dos serviços a seu cargo, manifestando-lhe as duvidas e lacunas que hajam deparado no exercicio das suas funcções.

§ 13

Representar ás autoridades competentes sobre as irregularidades, abusos e erros que observarem na praxe dos cartorios.

§ 14

Dar conhecimento ás autoridades competentes, por intermedio do Procurador Geral ou directamente, quando a urgencia do caso o exigir, das omissões, negligencias e prevaricações dos funccionarios da administração da justiça, e, bem assim, offerecer denuncia quando se convençam da existencia de crimes de sua competencia.

§ 15

Officiar, por distribuição alternada, e obrigatoria do juiz respectivo, nas causas civeis sobre o estado e capacidade civil das pessoas, nullidade ou annullação de casamento, desquite e accidente de trabalho, bem como em quaesquer outras em que sua intervenção seja necessaria.

Art. 131, §4º do Decreto 16.273 /1923