Artigo 130 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 130
No impedimento occasional do Procurador Geral, funccionará o 1º Promotor Publico e nos demais casos servirá um dos promotores publicos, designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.