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Artigo 130 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 130

No impedimento occasional do Procurador Geral, funccionará o 1º Promotor Publico e nos demais casos servirá um dos promotores publicos, designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 130 do Decreto 16.273 /1923