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Artigo 128 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 128

O Procurador Geral será nomeado entre os doutores ou bachareis em direito com mais de oito annos de pratica forense.

Art. 128 do Decreto 16.273 /1923