Artigo 125 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 125
O Ministerio Publico é o orgão da lei e fiscal de sua execução, nos termos deste regulamento. Paragrapho unico. No exercicio de suas funcções, ha reciproca independencia entre os orgãos do Ministério Publico e os membros da magistratura.