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Artigo 124, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 124

A Commissão Disciplinar compete:

§ 1º

. Processar e julgar as faltas disciplinares dos funccionarios auxiliares da Justiça, quando a pena applicavel fôr a de demissão.

§ 2º

. Julgar os recursos interpostos das decisões proferidas em processos disciplinares, relativos aos funccionarios auxiliares, quando as penas applicaveis forem as de censura, multa ou suspensão.

§ 3º

. Presidir os concursos e organizar as listas para nomeação e promoção dos funccionarios auxiliares de Justiça.

Art. 124, §2º do Decreto 16.273 /1923