Artigo 124, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 124
A Commissão Disciplinar compete:
§ 1º
. Processar e julgar as faltas disciplinares dos funccionarios auxiliares da Justiça, quando a pena applicavel fôr a de demissão.
§ 2º
. Julgar os recursos interpostos das decisões proferidas em processos disciplinares, relativos aos funccionarios auxiliares, quando as penas applicaveis forem as de censura, multa ou suspensão.
§ 3º
. Presidir os concursos e organizar as listas para nomeação e promoção dos funccionarios auxiliares de Justiça.