Artigo 123, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 123
Ao Conselho de Justiça, como unica instancia, compete:
§ 1º
. Exercer a alta vigilancia, sobre o funccionamento da Justiça, impondo, mediante processo, aos magistrados e membros do Ministerio Publico, as sancções disciplinares, excluidas as de competencia, do Presidente da Côrte de Appellação e do Procurador Geral.
§ 2º
. Julgar os recursos interpostos das decisões da Commissão Disciplinar, quando a pena applicavel aos funccionarios auxiliares da Justiça fôr a de demissão.
§ 3º
. Eleger os desembargadores para a commissão de concursos (art. 209) e o juiz de direito que deve fazer parte da Commissão Disciplinar (art. 37.)
§ 4º
Proceder á organização das listas de promoção por merecimento dos juizes e membros do Ministerio Publico.
§ 5º
Proceder, de dous em dous annos, á correição geral do fôro, por delegação a seus membros, a juizes ou a membros do Ministerio Publico.