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Artigo 123, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 123

Ao Conselho de Justiça, como unica instancia, compete:

§ 1º

. Exercer a alta vigilancia, sobre o funccionamento da Justiça, impondo, mediante processo, aos magistrados e membros do Ministerio Publico, as sancções disciplinares, excluidas as de competencia, do Presidente da Côrte de Appellação e do Procurador Geral.

§ 2º

. Julgar os recursos interpostos das decisões da Commissão Disciplinar, quando a pena applicavel aos funccionarios auxiliares da Justiça fôr a de demissão.

§ 3º

. Eleger os desembargadores para a commissão de concursos (art. 209) e o juiz de direito que deve fazer parte da Commissão Disciplinar (art. 37.)

§ 4º

Proceder á organização das listas de promoção por merecimento dos juizes e membros do Ministerio Publico.

§ 5º

Proceder, de dous em dous annos, á correição geral do fôro, por delegação a seus membros, a juizes ou a membros do Ministerio Publico.

Art. 123, §2º do Decreto 16.273 /1923