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Artigo 121 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 121

Aos presidentes das Camaras compete:

§ 1º

. Presidir as sessões das respectivas Camaras, dirigindo e mantendo a regularidade dos seus trabalhos, nos termos e pela fórma determinada neste regulamento.

§ 2º

. Assignar os accordams com os juizes das Camaras respectivas.

§ 3º

. Ter sob sua directa inspecção o livro de registro dos accordams, e fazer as convenientes determinações sobre a organização de seus indices alphabeticos por materia; velar pela uniformização da jurisprudencia entre as Camaras de identica jurisdicção, providenciando para que os extractos dos accordams respectivos sejam remettidos, com toda regularidade, mensalmente, á outra Camara.

§ 4º

. Proceder ao sorteio dos relatores, sendo os das appellações no acto do julgamento.

§ 5º

. Organizar annualmente os mappas estatisticos de suas Camaras.

Art. 121 do Decreto 16.273 /1923