Artigo 121 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 121
Aos presidentes das Camaras compete:
§ 1º
. Presidir as sessões das respectivas Camaras, dirigindo e mantendo a regularidade dos seus trabalhos, nos termos e pela fórma determinada neste regulamento.
§ 2º
. Assignar os accordams com os juizes das Camaras respectivas.
§ 3º
. Ter sob sua directa inspecção o livro de registro dos accordams, e fazer as convenientes determinações sobre a organização de seus indices alphabeticos por materia; velar pela uniformização da jurisprudencia entre as Camaras de identica jurisdicção, providenciando para que os extractos dos accordams respectivos sejam remettidos, com toda regularidade, mensalmente, á outra Camara.
§ 4º
. Proceder ao sorteio dos relatores, sendo os das appellações no acto do julgamento.
§ 5º
. Organizar annualmente os mappas estatisticos de suas Camaras.