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Artigo 120, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 120

Ao Presidente da Côrte de Appellação compete:

§ 1º

. Dar posse aos magistrados, aos supplentes de pretores e aos funccionarios da Côrte.

§ 2º

. Nomear e demittir os dactylographos, continuos, serventes e correios da Côrte, e os encarregados do Forum, e designar quem os substitua em seus impedimentos.

§ 3º

. Dirigir os trabalhos da Côrte, presidir ás suas sessões e ás do Conselho de Justiça, propôr as questões, apurar o vencido e desempenhar as demais funcções que decorram dos principios estabelecidos neste regulamento, não consentindo que o, desembargadores fallem sem que lhes seja concedida a palavras que se interrompam uns aos outros, ou que fallem por mais de duas vezes, excepto se fôr para, pedir ou dar algum esclarecimento, ou para modificar ou reformar a sua opinião.

§ 4º

. Manter a regularidade dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios e dos coercitivos, que forem necessarios, mandando prender as pessoas desobedientes e lavrar o respectivo auto.

§ 5º

. Determinar a remessa dos processos ás respectivas Camaras, fiscalizando a distribuição que se lhes haja feito, e distribuil-os pelos revisores nos casos de recurso de revista, embargos ou acções rescisorias, assim como os feitos de competencia originaria da Côrte.

§ 6º

. Conceder licença, com ou sem ordenado, aos desembargadores, juizes de direito, pretores e mais empregados de justiça, nos termos das leis vigentes.

§ 7º

. Determinar o desconto nos vencimentos dos juizes pretores e funccionarios de justiça (art. 288, 1º).

§ 8º

. Justificar ou não a falta de comparecimento dos desembargadores e empregados da secretaria da Côrte.

§ 9º

. Rubricar os livros necessarios á secretaria.

§ 10

Informar os pedidos de revisão e os recursos de graça nos processos por crimes julgados pela Côrte.

§ 11

Expedir em seu nome e com sua assignatura as ordens que não dependerem de accordam, ou não forem de privativa competencia dos juizes relatores.

§ 12

Impôr correccionalmente aos empregados da secretaria da Côrte as penas seguintes: 1º. reprehensão; 2º. suspensão até 15 dias; 3º. prisão até 5 dias.

§ 13

Conhecer da exigencia ou percepção de salarios indevidos, na fórma declarada, no regimento de custas, e impôr as respectivas penas disciplinares.

§ 14

Suspender os advogados do exercicio de suas funcções, nos casos previstos em lei.

§ 15

Communicar ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, nos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior.

§ 16

Remetter mensalmente ao Thesouro Nacional a folha de pagamento dos juizes e mais funccionarios de justiça.

§ 17

Relevar, em gráo de recurso, mediante prova de impedimento, as multas impostas aos jurados.

§ 18

Apresentar annualmente, até 31 de janeiro, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, relatorio circumstanciado dos trabalhos da Côrte e do estado da administração da justiça, mencionando as duvidas e difficuldades na execução das leis, decretos e regulamentos.

§ 19

Assignar os accordams da Côrte, com os juizes relatores, revisores e com os que expressamente hajam requerido fazer declaração de seus votos vencidos, e com o Procurador Geral.

§ 20

Exercer conjunctamente com o Conselho de Justiça, e como seu Presidente, a alta vigilancia sobre os diversos orgãos da justiça, applicando as sancções disciplinares definidas neste regulamento.

§ 21

Determinar aos juizes de 1ª instancia a instauração de qualquer processo disciplinar contra os funccionarios auxiliares, e convocar, sempre que fôr o caso, o Conselho de Justiça.

§ 22

Conhecer das suspeições postas ao secretario e mais funccionarios da secretaria da Côrte.

§ 23

Conceder prorogação de prazo até seis mezes para se proceder a inventario.

§ 24

Opinar sobre o pedido de reconducção de pretores.

Art. 120, §2º do Decreto 16.273 /1923