Artigo 12 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 12
Recebidas as listas, o Presidente do Tribunal mandará publical-as no Diario Official, notificando por edital aos que nella forem incluidos ou não, para que possam reclamar contra a indevida inscripção ou omissão, dentro de 10 dias da publicação.