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Artigo 119, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 119

São, tambem, attribuições da Côrte de Appellação:

§ 1º

. Organizar, dentro do prazo de 90 dias, contados da obrigatoriedade deste regulamento, o seu regimento interno e reformal-o, quando necessario, sendo-lhe, porém, vedado crear disposições de caracter processual.

§ 2º

. Deliberar sobre materia de ordem e de serviço interno, que interesse ao Tribunal, quando especialmente para esse fim convocado pelo Presidente, ou a requerimento de um ou mais desembargadores.

§ 3º

. Organizar, annualmente, a lista de antiguidade de magistrados e membros do Ministerio Publico, que deverá acompanhar o relatorio dos trabalhos da Côrte, apresentado pelo respectivo Presidente ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores na segunda quinzena de janeiro (art. 120, § 18).

§ 4º

. Exercer a vigilancia disciplinar, quando do julgamento dos feitos, sobre os juizes e funccionarios, com relação ás omissões ou faltas no cumprimento de seus deveres, procedendo na fórma prescripta neste regulamento.

§ 5º

. Julgar as suspeições postas aos desembargadores.

§ 6º

. Julgar as habilitações e outros incidentes em autos pendentes de sua decisão.

Art. 119, §1º do Decreto 16.273 /1923