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Artigo 118, Parágrafo 4 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 118

Os embargos serão distribuidos pelo Presidente da Côrte, a um desembargador, como relator, observada a ordem da antiguidade, excluidos os presidentes de Camaras de appellação.

§ 1º

. O relator, no prazo de 25, dias fará, nos autos o relatorio do processo e o passará ao desembargador immediato em antiguidade, que será o revisor, e este, appondo o seu visto ou additando o relatorio no prazo de 15 dias, entregará os autos á secretaria, com o pedido de dia para julgamento.

§ 2º

. Recebendo os autos, o secretario, no prazo improrogavel de cinco dias, distribuirá pelos demais desembargadores copias conferidas e rubricadas do relatorio e additamento, se houver.

§ 3º

. Certificada nos autos a distribuição das copias, ficará o feito em mesa durante cinco dias, findos os quaes o Presidente da Côrte o submetterá a julgamento na sessão immediata.

§ 4º

. Não poderá funccionar como relator ou revisor de embargos o desembargador que tiver tomado parte na decisão embargada, podendo, porém, tomar parte na discussão e julgamento.

§ 5º

. A distribuição dos embargos será feita de fórma a assegurar a mais absoluta, egualdade entre os desembargadores.

Art. 118, §4º do Decreto 16.273 /1923