Artigo 118, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 118
Os embargos serão distribuidos pelo Presidente da Côrte, a um desembargador, como relator, observada a ordem da antiguidade, excluidos os presidentes de Camaras de appellação.
§ 1º
. O relator, no prazo de 25, dias fará, nos autos o relatorio do processo e o passará ao desembargador immediato em antiguidade, que será o revisor, e este, appondo o seu visto ou additando o relatorio no prazo de 15 dias, entregará os autos á secretaria, com o pedido de dia para julgamento.
§ 2º
. Recebendo os autos, o secretario, no prazo improrogavel de cinco dias, distribuirá pelos demais desembargadores copias conferidas e rubricadas do relatorio e additamento, se houver.
§ 3º
. Certificada nos autos a distribuição das copias, ficará o feito em mesa durante cinco dias, findos os quaes o Presidente da Côrte o submetterá a julgamento na sessão immediata.
§ 4º
. Não poderá funccionar como relator ou revisor de embargos o desembargador que tiver tomado parte na decisão embargada, podendo, porém, tomar parte na discussão e julgamento.
§ 5º
. A distribuição dos embargos será feita de fórma a assegurar a mais absoluta, egualdade entre os desembargadores.