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Artigo 113 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 113

O recurso de revista será interposto dentro em 10 dias da publicação do accordam, perante o Presidente da Camara que o houver proferido, e processado nos mesmos termos estabelecidos para a revisão e julgamento dos embargos ao accordam. O recorrente indicará na petição as peças do processo de que deve ser extrahido traslado para instruir o seu recurso.