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Artigo 112 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 112

No julgamento do recurso de revista, a Côrte de Appellação decidirá preliminarmente se occorre algum dos casos expressos em que é facultado.

Art. 112 do Decreto 16.273 /1923