Artigo 111 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 111
É expressamente vedado á Côrte de Appellação, no caso de revista, entrar, sob qualquer pretexto, na apreciação da materia de facto, devendo ser mantida sobre esta a proferida pela sentença sujeita áquelle recurso.