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Artigo 111 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 111

É expressamente vedado á Côrte de Appellação, no caso de revista, entrar, sob qualquer pretexto, na apreciação da materia de facto, devendo ser mantida sobre esta a proferida pela sentença sujeita áquelle recurso.

Art. 111 do Decreto 16.273 /1923