Artigo 108, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 108
A' Côrte de Appellação compete julgar em unica e definitiva instancia:
I
Os embargos infringentes do julgado oppostos, na acção ou na execução, aos accordams das Camaras de appellação civel e de aggravos, quando estes não constituam, nos termos prescriptos nas disposições anteriores, decisão de ultima instancia. A's decisões da Côrte não são admittidos embargos, senão os de declaração.
II
Os crimes communs e de responsabilidade de seus membros, juizes de direito, pretores, membros do Ministerio Publico, Chefe de Policia e Prefeito Municipal, proferindo tambem a sentença, de pronuncia e conhecendo do recurso de acceitação ou rejeição da queixa ou denuncia.
III
Os recursos de revista das sentenças definitivas, passadas em julgado, proferidas em gráo de appellação, não submettidas, antes, a seu julgamento, por meio de embargos e tão sómente nos casos seguintes:
a
de evidente violação ou falsa applicação da lei;
b
de omissão dos termos ou fórmas essenciaes prescriptos sob pena de nullidade, que não haja sido sanada;
c
de divergencia, implicando manifesta contradicção na interpretação da lei, entre julgados de Camaras diversas, com identica jurisdicção ratione materiae, desde que ellas não tenham procedido á fixação das normas de uniformização (art. 103);
IV
As acções rescisorias para annullação das sentenças definitivas das 1ª, 2ª e 5ª Camaras, em juizo ordinario contencioso.