JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 108, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 108

A' Côrte de Appellação compete julgar em unica e definitiva instancia:

I

Os embargos infringentes do julgado oppostos, na acção ou na execução, aos accordams das Camaras de appellação civel e de aggravos, quando estes não constituam, nos termos prescriptos nas disposições anteriores, decisão de ultima instancia. A's decisões da Côrte não são admittidos embargos, senão os de declaração.

II

Os crimes communs e de responsabilidade de seus membros, juizes de direito, pretores, membros do Ministerio Publico, Chefe de Policia e Prefeito Municipal, proferindo tambem a sentença, de pronuncia e conhecendo do recurso de acceitação ou rejeição da queixa ou denuncia.

III

Os recursos de revista das sentenças definitivas, passadas em julgado, proferidas em gráo de appellação, não submettidas, antes, a seu julgamento, por meio de embargos e tão sómente nos casos seguintes:

a

de evidente violação ou falsa applicação da lei;

b

de omissão dos termos ou fórmas essenciaes prescriptos sob pena de nullidade, que não haja sido sanada;

c

de divergencia, implicando manifesta contradicção na interpretação da lei, entre julgados de Camaras diversas, com identica jurisdicção ratione materiae, desde que ellas não tenham procedido á fixação das normas de uniformização (art. 103);

IV

As acções rescisorias para annullação das sentenças definitivas das 1ª, 2ª e 5ª Camaras, em juizo ordinario contencioso.

Art. 108, III, a do Decreto 16.273 /1923