Artigo 106, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 106
A' 5ª Camara compete, em ultima instancia, salvo as excepções expressas (art. 101):
§ 1º
. Julgar os aggravos e cartas testemunhaveis interpostos das decisões dos juizes de direito das varas civeis, de menores, de orphãos e ausentes, da provedoria e residuos, dos feitos da Fazenda Municipal e dos pretores do civel.
§ 2º
. Julgar os aggravos das decisões da Junta Commercial, negando ou admittindo o deposito ou registro de marcas de industria ou commercio, ou cassando a matricula de negociantes.
§ 3º
. Processar e julgar as suspeições postas aos juizes de direito do crime, juiz de menores, pretores criminaes e membros do Ministerio Publico.