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Artigo 106, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 106

A' 5ª Camara compete, em ultima instancia, salvo as excepções expressas (art. 101):

§ 1º

. Julgar os aggravos e cartas testemunhaveis interpostos das decisões dos juizes de direito das varas civeis, de menores, de orphãos e ausentes, da provedoria e residuos, dos feitos da Fazenda Municipal e dos pretores do civel.

§ 2º

. Julgar os aggravos das decisões da Junta Commercial, negando ou admittindo o deposito ou registro de marcas de industria ou commercio, ou cassando a matricula de negociantes.

§ 3º

. Processar e julgar as suspeições postas aos juizes de direito do crime, juiz de menores, pretores criminaes e membros do Ministerio Publico.

Art. 106, §2º do Decreto 16.273 /1923