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Artigo 105, Parágrafo 4 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 105

A's 3ª e 4ª Camaras, em ultima instancia, salvo as excepções expressas (art. 102), compete:

§ 1º

. Julgar os recursos e appellações dos despachos e sentenças dos juizes de direito das varas e pretorias criminaes, juiz de menores e dos proferidos nos processos de infracção de leis e regulamentos municipaes.

§ 2º

. Julgar as appellações das sentenças proferidas em virtude das decisões do Jury.

§ 3º

. Conceder originariamente ordem de habeas-corpus em favor dos que estiverem illegalmente presos ou ameaçados em sua liberdade, por determinação dos juizes de direito, do Chefe de Policia, ou do Prefeito do Districto Federal.

§ 4º

. Conhecer e julgar os recursos de habeas-corpus voluntarios e necessarios, decididos pelos juizes do direito criminaes.

§ 5º

. Processar os crimes communs e de responsabilidade dos magistrados, membros do Ministerio Publico, Chefe de Policia e Prefeito (art. 108, n. II).

Art. 105, §4º do Decreto 16.273 /1923