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Artigo 104, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 104

A's 1ª e 2ª Camaras compete, em ultima instancia, salvo as excepções expressas (art. 100):

§ 1º

. Julgar as appellações das sentenças dos juizes de direito das varas civeis, de orphãos e ausentes, da provedoria e residuos, de menores, dos feitos da Fazenda Municipal, e dos pretores do civel.

§ 2º

. Julgar as appellações das sentenças relativas á homologação das decisões dos juizos arbitraes.

§ 3º

. Processar e julgar as suspeições postas aos juizes de direito do civel, de orphãos e ausentes, da provedoria e residuos, dos feitos da Fazenda Municipal, e pretores civeis.

Art. 104, §3º do Decreto 16.273 /1923