Artigo 104, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 104
A's 1ª e 2ª Camaras compete, em ultima instancia, salvo as excepções expressas (art. 100):
§ 1º
. Julgar as appellações das sentenças dos juizes de direito das varas civeis, de orphãos e ausentes, da provedoria e residuos, de menores, dos feitos da Fazenda Municipal, e dos pretores do civel.
§ 2º
. Julgar as appellações das sentenças relativas á homologação das decisões dos juizos arbitraes.
§ 3º
. Processar e julgar as suspeições postas aos juizes de direito do civel, de orphãos e ausentes, da provedoria e residuos, dos feitos da Fazenda Municipal, e pretores civeis.