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Artigo 100, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 100

Os accordams das Camaras civeis constituem decisão de ultima instancia, quando proferidos por unanimidade, em confirmação de sentenças appelladas.

§ 1º

. No caso de divergencia, é obrigatoria a fundamentação, por escripto, do voto vencido.

§ 2º

. Os accordams dessas Camaras, porém, coustituem sempre decisões de ultima instancia, com effeitos de cousa julgada, quando proferidos em causas de pretoria, de valor não excedente a 5:000$000.