Artigo 100, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 100
Os accordams das Camaras civeis constituem decisão de ultima instancia, quando proferidos por unanimidade, em confirmação de sentenças appelladas.
§ 1º
. No caso de divergencia, é obrigatoria a fundamentação, por escripto, do voto vencido.
§ 2º
. Os accordams dessas Camaras, porém, coustituem sempre decisões de ultima instancia, com effeitos de cousa julgada, quando proferidos em causas de pretoria, de valor não excedente a 5:000$000.