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Artigo 2º do Decreto nº 16.250 de 31 de Julho de 1944

Inclui nos efeitos do Decreto lei n.º 4.166, de 11 de março de 1942, a pessoa que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

O líquido apurado na liquidação será distribuído pelos sócios, devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S. A., na forma do Decreto-lei n.º 4.166, de '' de março de 1942, ou do Decreto-lei n.º 3.911, de 9 de dezembro de 1941, o que tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenizações ou de permanecer na qualidade de disponibilidade fiscalizada.