ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE À PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E SEUS PRECURSORES E PRODUTOS QUÍMICOS IMEDIATOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE À PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E SEUS PRECURSORES E PRODUTOS QUÍMICOS IMEDIATOS
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Oriental do Uruguai
(doravante denominadas "Partes")
Consciente de que o uso devido e o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais de seus países;
Guiando-se pelos objetivos e princípios que regem os tratados vigentes sobre fiscalização de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;
Tendo em conta a necessidade de combater a organização e o financiamento de atividades ilícitas relacionadas com essas substâncias e suas matérias primas.
De conformidade com os propósitos da Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes, emendada pelo Protocolo de 1972, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971; do Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos de 1973, e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988;
Inspirados no Programa Interamericano de Ação do Rio de Janeiro contra o Consumo, a Produção e o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1986; na Declaração Política e no Programa Global de Ação aprovados na XVII Sessão Extraordinária da Assembléia-Geral das Nações Unidas, de fevereiro de 1990; na Declaração Política adotada pela Conferência Ministerial Mundial de Londres sobre Redução da Demanda de Drogas e Ameaça da Cocaína, de abril de 1990; e, na Declaração e Programa de Ação de Ixtapa, de abril de 1990;
Convencionados da necessidade de adotar medidas adicionais para combater todos os tipos delituosos e atividades conexas relacionada consumo e o tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, seus precursores e produtores químicos imediatos;
Interessados em estabelecer meios que permitam uma comunicação direta entre os organismos competentes dos dois Estados, assim como o intercâmbio de informações permanentes, rápidas e seguras sobre o tráfico ilícito das substâncias indicadas e suas atividades conexas;
Acordam:
Artigo I
1. As Partes, observadas as leis e os regulamentos em vigor em seus respectivos países, assim como suas disposições constitucionais e o respeito inerente á soberania dos dois Estados, propõem-se a harmonizar suas políticas e a realizar coordenados para a educação e a prevenção do uso indevido de drogas, a reabilitação do farmacodepedente e o combate à produção e a tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, seus precursores e produtos químicos imediatos.
2. As políticas e programas acima mencionados levarão em conta as convenções internacionais em vigor para dois países.
Artigo II
1. Para atingir os objetivos estipulados no Artigo anterior, as autoridades competentes das duas Partes desenvolverão as seguintes atividades, obedecidas as disposições de suas legislações respectivas.
a) intercâmbio de informação policial e judicial sobre produtores, processadores, traficantes de entorpecentes e psicotrópicos e participantes em delitos conexos;
b) estratégias coordenadas para a educação, o atendimento e a prevenção do uso indevido de drogas, a reabilitação do farmacodepedente e o combate à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, seus precursores e produtos químicos imediatos;
c) intercâmbio de informação sobre programas nacionais e/ou estaduais/municipais que se refiram a essas atividades;
d) cooperação técnica e científica visando a intensificar o estabelecimento de medidas para detectar, controlar e erradicar plantações e cultivo realizados com o objetivo de produzir entorpecentes e substâncias psicotrópicas contra o disposto na Convenção de 1961 em sua forma emendada;
e) intercâmbio de informação e experiências sobre suas respectivas legislações e jurisprudências em matérias de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, seus precursores e produtos químicos imediato;
f) intercâmbio de informação sobre as sentenças condenatórias pronunciadas contra narcotraficantes e autores de delitos conexos;
g) fornecimento, por solicitação de uma das Partes, de antecedentes sobre narcotraficantes e autores de delitos conexos;
h) intercâmbio de funcionários de seus órgãos competentes para o estudo das técnicas especializadas utilizadas em cada país;
i) estabelecimento, de comum acordo, de mecanismos que se considerem necessários para a adequada execução dos compromissos assumidos pelo presente Acordo;
2. As informações que uma Parte fornecer à outra de, acordo com as alíneas a) e f) do parágrafo 1 do presente Artigo, deverão constar em documentos oficiais dos respectivos organismos competentes e terão caráter reservado.
Artigo III
1. As Partes, na medida em que o permitam seus respectivos ordenamentos jurídicos, procurarão harmonizar os critérios e procedimentos concernentes à extradição de indiciados e condenados por tráfico ilícito de drogas, à qualificação da reincidência e ao confisco de bens.
2. Cada Parte informará à outra sobre as sentenças pronunciadas por delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, seus precursores e produtos químicos específicos, quando elas se refiram a nacionais da outra Parte.
Artigo IV
1. As Partes estabelecerão junto aos Comitês de Fronteira programas de cooperação nas áreas de educação, prevenção, assistência e reabilitação, a fim de melhor aproveitar a infraestrutura existente no território de cada Parte.
2. Os programas a que se refere o presente Artigo deverão considerar tanto os habitantes residentes bem como aqueles que se encontrem em trânsito nas referidas áreas.
Artigo V
Com vistas à consecução dos objetivos do presente Acordo, representantes das duas Partes reunir-se-ão, por solicitação de uma delas, para:
a) recomendar, no marco do presente Acordo, programas conjuntos de ação que serão desenvolvidos pelos órgãos competentes de cada país;
b) avaliar o cumprimento de tais programas de ação;
c) elaborar planos para a educação, prevenção do uso indevido de drogas, assistência, reabilitação do farmacodepedente e a repressão coordenada do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, seus precursores e produtos químicos específicos;
d) propor aos respectivos Governos as recomendações que considerem pertinentes para a melhor aplicação do presente Acordo.
Artigo VII
O presente Acordo poderá ser emendado, por mútuo consentimento, por troca Notas Diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor de conformidade com as respectivas legislações nacionais.
Artigo VIII
1. Cada Parte notificará a outra do cumprimento dos procedimentos legais internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo, a qual se dará 30 dias após o recebimento da segunda notificação.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante comunicação, por via diplomática. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.
Feito em Brasília, aos 16 dias do mês de setembro de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Francisco Rezex
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI Héctor Gros Spiell