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Artigo 1º do Decreto nº 161 de 14 de Maio de 1935

Prorroga por noventa (90) dias, isto é, até 19 de julho de 1935, o prazo concedido a Silvino da Silva, pelo n. I do art. 2º do decreto nº 45, de 4 de setembro de 1934, publicado no "Diario Official" de 19 de outubro do mesmo anno.

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Art. 1º

Fica prorogado por noventa (90) dias, isto é, até 19 de julho de 1935, o prazo concedido a Silvino da Silva, pelo n. I do art. 2º do decreto n. 45, de 4 de setembro de 1934, publicado no Diario Official de 19 de outubro do mesmo anno, dentro do qual deverá o interessado dar inicio aos trabalhos de pesquisa de ouro alluvionar, que foi autorizado a effectuar por aquelle decreto. Paragrapho unico. A autorização concedida pelo decreto alludido neste artigo será considerada abandonada si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro do prazo improrogavel de noventa (90) dias, a que se refere o presente decreto.