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Decreto nº 160 de 22 de Novembro de 1934

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Uniformes complementares ao Plano a que se referem os decretos ns. 20.754, de 4 de dezembro de 1931, e 22.817, de 12 de junho de 1933

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.


Art. 1º

Ficam approvados os uniformes para os officiaes e praças das reservas do Exercito e outros, que a este acompanham, complementares ao Plano de Uniformes a que se referem os decretos ns. 20.754, de 4 de dezembro de 1931 e 22.817, de 12 de junho de 1933.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETÚLIO VARGAS P. Góes Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.10.1935 e republicado em 12.10.1935

Anexo

UNIF0RMES DOS OFFICIAES DA 1ª CLASSE DA RESERVA DA 1ª LINHA

Os officiaes da 1ª classe da reserva da 1ª linha poderão usar quando na inactividade e deverão usar quando nomeados para certos empregos em repartições militares todos os uniformes dos officiaes do Exercito Activo, com as seguintes alterações:

Nas hombreiras: vivo de cadarço branco, com a largura de 4 mm., contornando as costuras e parallelo ás mesmas, no uniforme verde-oliva; vivo dourado, disposto do mesmo modo, nos uniformes cinza e branco.

UNIFORMES DOS OFFICIAES REFORMADOS DO EXERCITO

Os officiaes reformados do Exercito poderão usar todos os uniformes dos officiaes do Exercito Activo, com as seguintes alterações:

Nas hombreiras: identicas ás dos officiaes da 1ª classe da reserva da 1ª linha, accrescendo-se um vivo de cadarço branco, com a largura de 4 mm. passando pelo maio, no sentido longitudinal da hombreira, no uniforme verde-oliva; vivo dourado, disposto do mesmo modo, nos uniformes cinza e branco.

E' facultado aos mesmos, especialmente em festas e datas commemorativas, o uso de uniformes antigos, fóra de uso, que possuirem e que vigoravam na epoca em que passaram á reserva.

UNIFORMES DOS ALUMNOS DOS CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFFICIAES DA RESERVA

Os alumnos dos Centros de Preparação de Officiaes da Reserva usarão o seguinte uniforme:

De brim verde-oliva: obrigatorio, para instrucção e serviço, igual ao modelo dos sargentos do Exercito activo, com as seguintes modificações:

Capacete: verde-oliva, com uma estrella de metal branco, de 0m,026 de diametro em vez do distinctivo da unidade.

Bonet: do mesmo feitio em uso no Exercito, com as seguintes caracteristicas: copa de gabardine cinza-escuro, com vivo da côr da arma; cinta de celluloide branco, com uma semi-ellypse de panno da côr da arma; pala de fibra preta; jugular de celluloide preto. Estrella de metal branco na cinta.

Gorro sem pala: com a estrella de metal branco, no logar do cocar.

Tunica: igual a dos officiaes do Exercito activo, com um vivo de cadarço branco contornando as costuras da gola e parallelo ás mesmas; botões pretos e lisos, de massa.

Calção: sem alteração.

Hombreiras: de brim branco, com vivo da côr da arma.

Cinto: de couro preto; fecho igual ao dos sargentos do Exercito activo, em metal oxydado.

Calçado: borzeguins e perneiras de couro preto.

Botas: typo Intendencia (facultativas para os alumnos das armas montadas).

Luvas: iguaes ás dos officiaes do Exercito activo.

Esporas: iguaes ás dos officiaes do Exercito activo.

Distinctivos: estrella bordada a linha branca, na gola da tunica, uma de cada lado.

Insignias indicativas de annos: haste bordada a linha branca, de 0m,03 x 0m,004 (uma para cada anno), collocada verticalmente na manga direita, á altura do braço.

Capote: o mesmo actualmente em uso, (do antigo plano de uniformes), insignias do anno bordadas na manga; vivo de cadarço vermelho de 4 mm. de largura contornando as costuras da gola e parallelo ás mesmas.

UNIFORMES DOS OFFICIAES DA 2ª CLASSE DA RESERVA DA 1ª LINHA

Em tempo de paz, quando estiverem estagiando e quando convocados para a instrucção, os officiaes da 2ª classe da reserva da 1ª linha usarão o uniforme de brim verde-oliva, semelhante no feitio ao uniforme do Exercito activo, com as seguintes alterações:

Capacete: verde-oliva, com uma estrella de metal branco de 0m,026 de diametro, em substituição ao distinctivo do Exercito activo.

Bonet: do mesmo feitio em uso no Exercito activo, com as seguintes alterações: copa cinza escuro (gabardine), com vivo da côr da arma; cinta de celluloide branco (como a antiga da cavallaria); pala de fibra preta; jugular de celluloide preto; distinctivo da arma na cinta; estrella de metal prateado na copa.

Hombeiras: identicas ás dos officiaes da 1ª classe da reserva da 1ª linha. Insignias dos postos em galões de sutache branco, em angulo com a abertura voltada para a manga; uma estrella, bordada a linha branca, ficará a 0m,02 do vertice do angulo do galão exterior.

Tunica: igual a dos officiaes do Exercito activo, comum vivo de 0m,004 de cadarço branco contornando as costuras da gola e parallelo ás mesmas, formando angulos nas pontas da gola.

Distinctivo da armar: bordado em linha branca na góla da tunica, nas mesmas condições do Exercito activo.

Gorro sem pala: identico ao do Exército activo, com a estrella de metal branca, no logar do cocar.

Capole: o que se encontra ainda em uso para os officiaes da reserva. As insignias do posto (galões), nas hombreiras, serão encimadas por uma estrella, bordada em linha vermelha.

Cinto-talabarte, fiador e guia da espada, de couro preto.

UNIFORMES DOS OFFICIAES DO EXERCITO DA 2ª LINHA

Continuam em vigor os uniformes do respectivo plano.

Quando mobilisados, em caso de guerra, usarão os uniformes de campanha do Exercito activo, com os distinctivos indicados para a 2ª classe da reserva da 1ª linha, accrescidos de um vivo branco, de 0m,004 de largura, contornando o punho das mangas e superpondo-se á costura superior dos respectivos canhões de brim verde-escuro.

UNIFORMES DOS OFFICIAES HONORARIOS

Os membros do magisterio militar que tenham graduações honorificas usarão os seguintes uniformes:

1º, os professores civis continuarão a usar os uniformes do respectivo plano, sem qualquer modificação;

2º, os professores militares, pertencentes á 1ª classe, da reserva da 1ª linha, poderão usar as insignias da arma ou serviço a que pertenceram e do posto em que foram transferidos para a reserva;

3º, esses mesmos officiaes poderão usar, nesses uniformes, as insignias do posto honorifico, tendo, porém, nos uniformes cinza e branco, na gola, a esphera armilar de metal dourado em substituição ao dictinctivo da arma ou serviço; e no verde-oliva, essa mesma esphera bordada a linha branca.

Capote: o mesmo dos officiaes do Exercito activo.

Officiaes Generaes:

E' facultado aos Generaes honorarios do Exercito o uso dos uniformes do Exercito activo, nos actos solemnes officiaes e nos da vida publica e social.

UNIFORMES DOS FUNCCIONARIOS DA EXTINCTA DIRECTORIA DE CONTABILIDADE DA GUERRA

Os officiaes honorarios do extincto quadro da Directoria Geral de Contabilidade, com exercicio nos orgãos especificados no Regulamento do Serviço de Fundos do Exercito, que no exercicio das suas funcções são assemelhados aos officiaes da reserva, convocados para o serviço activo (artigo 174), usarão obrigatoriamente, no exercicio dessas mesmas funcções, o uniforme verde-oliva semelhante ao dos officiaes da 2ª classe de 1ª linha, com as seguintes alterações:

As estrellas das hombreiras e o distinctivo da arma na gola serão substituidos pelas duas pennas cruzadas, bordados a linha branca.

Bonnet: de lã verde-oliva, do typo usado pelos officiaes do Exercito activo, com um vivo da côr do ouro verde na copa; distinctivo do quadro na cinta; estrella de metal prateado na copa.

Capote: identico ao dos officiaes da 2ª classe da reserva da 1ª linha, substituindo-se as estrellas distinctivas da reserva, pelas duas pennas cruzadas.

Botões: de massa, pretos, com as duas pennas cruzadas.

UNIFORMES DOS MEMBROS DA JUSTIÇA MILITAR

Em tempo de paz o uniforme dos membro da Justiça Militar será o dos officiaes da 1ª classe da reserva da 1ª linha que possuem postos honorificos no magisterio militar, com as seguintes modificações:

Ao uniforme cinza e no branco, placas ellypticas esmaltadas, de côr preta nas lapellas, com o distinctivo da Justiça - uma balança, tendo por fiel uma espada em metal dourado;

No uniforme verde-oliva, o distinctivo da Justiça, bordado a linha branca, na gola.

Bonnet: de lã verde ou de gabardine cinza - identicos aos officiaes do Exercito activo, com o distinctivo da Justiça na cinta e estrella prateada na cópa;

Vivo, de côr preta, nas hombreiras do uniforme cinza e nos bonnets.

Botões de massa preta ou dourados, com o distinctivo da Justiça gravado.

Os officiaes generaes, membros do S. T. M., usarão, no braço direito uma corôa de folhas de carvalho, bordada a ouro, tendo ao centro, tambem bordado, o distinctivo da Justiça - uma balança atravessada por uma espada.

Esse distinctivo será usado no 1º uniforme; nos 2º, 3º e 4º uniformes, será bordado a linha cinza, acima do punho. No 5º uniforme, será bordado a linha branca.

UNIFORMES DAS PRAÇAS RESERVISTAS, REFORMADAS E ASYLADAS DO EXERCITO

I - As praças reservistas só usarão o uniforme, quando convocadas para o serviço activo.

II - As praças reformadas estão isentas do uso do uniforme. E'-lhes facultado o uso do uniforme de brim kaki do antigo plano das praças do Exercito activo, com um vivo de cadarço branco, com 0m,004 de largura, contornando as costuras das hombreiras e parallela ás mesmas.

III - As praças asyladas conservarão o uso dos seus uniformes actuaes. Nas datas commemorativas permitte-se-lhes o uso dos uniformes antigos, já em desuso, que vigoravam na época em que foram asyladas.

UNIFORMES DOS TIROS DE GUERRA

De brim kaki, de accordo com o modelo actualmente em uso; gola dupla. Os candidatos a reservista, componentes das Unidades-quadro, usarão o uniforme de brim verde-oliva, do typo indicado nas instrucções que regulam a organização desta unidade.

UNIFORMES DAS CORPORAÇÕES CONSIDERADAS RESERVAS DO EXERCITO, NA FÓRMA O ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO

No tempo de paz conservarão a côr kaki, de accordo com os modelos approvados pelo Ministerio da Guerra, nos termos do art. 4º do decreto n. 20.754, de 4 de dezembro de 1931. Os distinctivos e insignias dos postos da hierarchia dos officiaes serão em gallões, nos hombros ou nos punhos das mangas.

Quando mobilizados, para efeito de operações de guerra, terão uniformes da campanha semelhantes aos do Exercito activo, de occordo com os planos estabelecidos nos contratos approvados pelo Ministerio da Guerra.

OBSERVAÇÕES

1) Os typos de tecidos e peças de uniformes devem obedecer padrões e modelos existentes na Intendencia da Guerra, approvados pelo Ministro da Guerra.

2) Todos os militares da reserva, bem como os componentes das corporações formadoras de reservistas, são obrigados á observancia dos regulamentos de continencias e de signaes de respeito adoptados para o Exercito e Armada. A não observancia das prescripções desse regulamento e as alterações de uniformes poderão implicar na prohibição do uso do uniforme, independente de outras penalidades que possam, pelos regulamentos proprios, ser impostas ao infractor; a prohibição do uso de uniforme será determinada pelo commandante da Região, depois de devidamente apurada a existencia da transgressão.

3) Nenhuma collectividade, militar ou não, com excepção da Marinha de Guerra, poderá adoptar uniformes sem submettel-os á approvação do Ministerio da Guerra, por intermedio do commamdante da Região a que pertencer; este deverá encaminhar os papeis com as informações referentes á existencia da collectividade em apreço, opinando a respeito do assumpto. O Ministerio da Guerra fará a I. G. estudar e propôr as modificações que julgar necessarias, e ouvirá o E. M. E. nos casos que julgar conveniente.

4) Fica expressamente prohibido o uso do uniforme verde-oliva pelos reservistas (ex-praças), fóra dos períodos de convocação ou mobilização. No acto de desincorporação ser-lhes-hão restituidos os trajes civis com que se apresentaram á caserna e recuperados todos os uniformes, de accordo com os regulamentos que regem o assumpto.

5) Cabe a todas as autoridades militares promover e encaminhar as providencias que se tornarem necessarias para sanar falhas de observancia, não só deste decreto, como dos de n. 20.754, de 4 de dezembro de 1931, e n. 22.817, de 12 de junho de 1933.